Gleudecy B.C.C.Rodrigues UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA ESCOLA AGRICOLA ASSIS CHATEAUBRIAND CAMPUS II
A EXTENSÃO RURAL AGROECOLÓGICA
DESDE UMA ABORDAGEM DA SOCIOLOGIA AMBIENTAL
Analisar a temática da extensão rural agroecológica e como esta se insere na perspectiva das
abordagens realista e/ou construtivista que tratam da relação sociedade e natureza é o objetivo
deste trabalho. Na elaboração de um programa de desenvolvimento rural
Depara-se com a missão institucional, os objetivos estratégicos e
as estratégias de ação, que orientam a administração institucional. Isso nos instiga a levantar
questões sobre como um novo modelo de extensão rural é socialmente construído. O discurso
e a prática de uma nova extensão rural, ancorada nos princípios agroecológicos e visando a
um desenvolvimento rural sustentável, apresentam, portanto, um cenário que envolve
pressupostos sobre as relações entre sociedade e natureza, entre “leigos” e “peritos”, que
merece ser estudado pela abordagem da sociologia ambiental. O trabalho está organizado de
maneira a apresentar inicialmente os referenciais teórico-conceituais da sociologia ambiental
sobre o construtivismo e o realismo, abordados por alguns autores, como Guivant, Hannigan,
Buttel, e o conceito de risco, discutido por Beck. Os pressupostos da extensão rural
agroecológica são apresentados e discutidos, correlacionando-os com estes referenciais
teóricos, buscando explicar se ela foi construída socialmente e de que forma. Nas conclusões
procuramos responder se a construção social foi bem sucedida.
sábado, 5 de setembro de 2009
GERMINAÇÃO DE SEMENTES
A germinação é um fenômeno biológico que pode ser considerado pelos botânicos como a retomada do crescimento do embrião, com o subseqüente rompimento do tegumento pela radícula. Entretanto, para os tecnólogos de sementes, a germinação é definida como a emergência e o desenvolvimento das estruturas essenciais do embrião, manifestando a sua capacidade para dar origem a uma plântula normal, sob condições ambientais favoráveis.
Em síntese, tendo-se uma semente viável em repouso, por quiescência ou dormência, quando são satisfeitas uma série de condições externas (do ambiente) e internas (intrínsecas do indivíduo), ocorrerá o crescimento do embrião, o qual conduzirá à germinação. Por isso, do ponto de vista fisiológico, germinar é simplesmente sair do repouso e entrar em atividade metabólica.
Dentre os principais fatores que afetam a germinação pode-se citar: a luz, a temperaturas disponibilidade de água e o oxigênio.
Referente à sensibilidade luminosa, existe uma ampla variação nas respostas germinativas. No início do século XX foi descoberto que a germinação de algumas espécies era inibida pela luz, enquanto que em outras a germinação era promovida.
Algumas sementes germinam somente com extensa exposição à luz e outras com breve exposição apesar de muitas se apresentarem indiferentes à luminosidade. Certas sementes germinam somente no escuro e outras necessitam de um longo ou curto fotoperíodo diário.
A germinação não está apenas relacionada com a presença ou ausência de luz mas também com a qualidade de luz. A qualidade de luz durante a maturação da semente é um importante fator controlador da germinação.
Em geral, os fatores luz e temperatura não tem ação independente sobre a germinação de sementes. Assim, a temperatura exerce um importante papel na germinação de sementes fotossensíveis (sensíveis à luz)
Com relação à temperatura, esta pode afetar as reações bioquímicas que determinam todo o processo germinativo.
As sementes apresentam capacidade germinativa em limites bem definidos de temperatura, variável de espécie para espécie, que caracterizam sua distribuição geográfica.
Assim, a germinação de uma semente depende da temperatura. No estudo dessa dependência é de grande interesse ecofisiológico a determinação das temperaturas mínima, ótima e máxima. A temperatura ótima pode ser aquela em que a maior germinação é alcançada no menor tempo. As temperaturas extremas (abaixo e acima da temperatura ótima) são aquelas onde as sementes não conseguem germinar mais.
Há espécies que respondem bem tanto à temperatura constante como à alternada. A alternância de temperatura corresponde, provavelmente, à uma adaptação às flutuações naturais do ambiente.
Para a maioria das espécies tropicais a temperatura ótima de germinação encontra-se entre 15 e 30ºC. A máxima varia entre 35 e 40ºC, podendo a mínima chegar ao ponto de congelamento. De maneira geral, temperaturas abaixo da ótima reduzem a velocidade de germinação, resultando em alteração da uniformidade de emergência, talvez em razão do aumento do tempo de exposição ao ataque de patógenos. Por outro lado, temperaturas acima da ótima aumentam a velocidade de germinação, embora somente as sementes mais vigorosas consigam germinar.
Entre os fatores do ambiente, a água é o fator que mais influencia o processo de germinação. Com a absorção de água, por embebição, ocorre a reidratação dos tecidos e, consequentemente, a intensificação da respiração e de todas as outras atividades metabólicas, que resultam com o fornecimento de energia e nutrientes necessários para a retomada de crescimento por parte do eixo embrionário.
Por outro lado, o excesso de umidade, em geral, provoca decréscimo na germinação, visto que impede a penetração do oxigênio e reduz todo o processo metabólico resultante.
A velocidade de absorção de água varia com a espécie, com o número de poros distribuídos sobre a superfície do tegumento, disponibilidade de água, temperatura, pressão hidrostática, área de contato semente/água, forças intermoleculares, composição química e qualidade fisiológica da semente.
O movimento da água para o interior da semente é devido tanto ao processo de capilaridade quanto de difusão e ocorre do sentido do maior para o menor potencial hídrico.
Assim sendo, a embebição é essencialmente um processo físico relacionado às características de permeabilidade do tegumento e das propriedades dos colóides que constituem as sementes, cuja hidratação é uma de suas primeiras conseqüências.
O conhecimento de como os fatores ambientais influenciam a germinação das sementes é de extrema importância. Assim, eles poderão ser controlados e manipulados de forma a otimizar a porcentagem, velocidade e uniformidade de germinação, resultando na produção de mudas mais vigorosas para plantio e minimização dos gastos.
GLEUDECY B.C.C.RODRIGUES
sexta-feira, 2 de maio de 2008
agricultura familiar
Links correlatos que promovem a Agricultura Familiar no Brasil e no Exterior.
- Grupo de Reflexão Rural - GRR — por Eliana Lima — última modificação 11/05/2007 14:07
- O GRR (Grupo de Reflexión Rural), é um sítio argentino formado na última década do século XX, constitui num espaço de diálogo e debate multidisciplinar e pluralista sobre a problemática rural e suas relações com a sociedade global.
- Sociedade Brasileira de Sistemas de Produção - SBSP — por Eliana Lima — última modificação 11/05/2007 14:16
- A Sociedade Brasileira de Sistemas de Produção (SBSP) é uma organização civil sem fins lucrativos fundada em 3 de junho de 1993, têm como objetivo promover o intercâmbio científico entre seus representantes (profissionais de diversas áreas atuando na extensão, pesquisa e ensino agropecuários), estabelecendo um debate crítico sobre a aplicação do enfoque sistêmico ao estudo e à transformação da atividade agropecuária e do desenvolvimento rural, e particularmente o desenvolvimento da Agricultura Familiar. A SBSP é a correspondente brasileira da IFSA (Associação Internacional de Sistemas de Produção), inserindo-se assim em um debate internacional sobre estes temas.
- Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD — por Eliana Lima — última modificação 06/06/2007 17:58
- Sítio com forte apelo à agricultura familiar, à reforma agrária, ao desenvolvimento sustentável e o respeito às comunidades tradicionais.
- Imaginário Pernambucano da UFPE — por Eliana Lima — última modificação 06/06/2007 18:02
- Projeto desenvolvido pela UFPE - Universidade Federal de Pernambuco o Imaginário Pernambucano é um projeto de extensão daquela Universidade que tem como objetivo potencializar os valores identitários das comunidades produtoras de artesanato, promover o associativismo e possibilitar que a atividade se firme enquanto meio de vida sustentável.
- Associação Brasileira de Agroecologia — por Eliana Lima — última modificação 16/07/2007 14:09
- A Associação Brasileira de Agroecologia foi fundada em 23 de novembro de 2004, durante o II Congresso Brasileiro de Agroecologia, realizado em Porto Alegre – RS. É uma sociedade cultural e técnico-científica que pretende contribuir no desenvolvimento da Agroecologia, aqui entendida como enfoque científico, teórico, prático e metodológico, com base em diversas áreas do conhecimento, que se propõe a estudar processos de desenvolvimento sob uma perspectiva ecológica e sociocultural e, a partir de um enfoque sistêmico, adotando o agroecossistema como unidade de análise, apoiar a transição dos modelos convencionais de agricultura e de desenvolvimento rural para estilos de agricultura e de desenvolvimento rural sustentáveis.
- Banco de Profissionais (Proagris) da Rede de Agricultura Sustentável — por Eliana Lima — última modificação 16/07/2007 19:34
- Esta página tem por finalidade ser um banco de profissionais dispostos a trabalharem com agricultura sustentável. Para fazer parte gratuitamente de nosso banco enviando por e-mail o currículo em word para editor@agrisustentavel.com
BOVINOCULTURA
- Nota: Se procura a tenista russa, consulte Elena Bovina.
Bovinocultura é parte da zootecnia especial que trata das técnicas para a criação de bovinos.
A bovinocultura tem múltiplas finalidades dentro da produção de matérias primas e trabalho. Embora restrito nos dias atuais, no passado o trabalho bovino foi fundamental nos transportes (tração de carros e montaria), na lavoura (tração de implementos agrícolas, como o arado) e no lazer (tauromaquia grega e egípcia, a tourada ibérica, o rodeio moderno).
Além da carne, do leite e do couro, o boi fornece ainda outras matérias primas como os fâneros, ossos e vísceras. Também no passada o estrume foi considado fundamental para refertilização dos campos agricultáveis.
Como atividade econômica a bovinocultura se insere na pecuária, a principal delas em muitos países, e como ciência se desenvolve dentro das universidades, institutos de pesquisas e entre os zootecnista que a praticam no campo.
A bovinocultura, como arte de criar, demanda conhecimento do bovino e do seu ambiente criatório. Portanto necessário, por um lado, conhecer sua reprodução, suas características raciais, seu comportamento e suas necessidades nutricionais. Por outro lado é preciso saber manejar as pastagens, sua principal fonte de alimentação; as doenças que os atacam e como preveni-las e conhecer as construções e instalações para manter bovinos.
Ao final de 2005 a bovinocultura brasileira era praticada em quatro milhões de propriedades rurais, envolvendo 200 milhões de cabeças, 28 milhões das quais foram abatidas em frigoríficos oficiais para consumo interno e exportação e mais cerca de 10 milhões tiveram outro tipo de abate (38 milhões foi o número de peles bovinas processadas nos curtumes brasileiros). Neste mesmo ano o Brasil se tornou o maior produtor (8,5 milhões de toneladas de carcaças) e maior exportador de carne bovina. A produção de leite comercializado sob supervisão oficial foi de 16 milhões de litros.
Os maiores produtores brasileiros são os estados de Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.
Ligações externas
DIREITO AGRÁRIO
Ao exprimir “Direito Agrário: garantia de Direitos Humanos” faz-se uma assertiva que, pela colocação dos termos na frase indicaria, à primeira vista, uma predominância do Direito Agrário sobre os Direitos Humanos. Não é essa a pretensão deste trabalho. Busca-se trazer à reflexão o amplo e árduo caminho jurídico que vai da proclamação de um ideal até a sua regulamentação concreta e viável. Como fio condutor dessa exposição, e, talvez, podendo ser considerado o seu método, elegeu-se a propriedade. Claro que a relação dos Direito Humanos com o Direito Agrário não se restringe somente à questão da propriedade (questão mais afeita ao Direito Civil, de resto).
O Direito Agrário e os Direitos Humanos possuem conexões que se situam tanto no alvorecer da disciplina jusagrarista, quanto nas recentes posições de compreensão do desenvolvimento da pessoa humana como indivíduo e como ser social.
A normatividade jurídica sobre a estrutura fundiária ou sobre a política agrícola brasileira expressa valores que são Direitos Humanos. Dizer que estes últimos são princípios gerais com repercussão em todos os campos jurídicos, não invalida a consideração das peculariedades que trazem para os diversos ramos do ordenamento (1).
Mas a questão, como dito, é a propriedade e, principalmente, a sua perda, em razão do que estabelece o art. 17 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Artigo 17
1) Todos têm direito à propriedade, isolada ou em associação com outros.
2) Ninguém será arbitrariamente despojado da sua propriedade” (2).
A escolha da propriedade como ponto de análise tem a vantagem de permitir ver a eclosão das duas funções dos Direitos
Humanos, quer a de impor limites à ação do Estado, quer a que impõe uma ação positiva do Estado(3). Isto é revelado principalmente no tocante à propriedade imobiliária rural.
2 – A PROPRIEDADE
É necessário fazer uma breve alusão à evolução histórica da compreensão jurídica de propriedade.
Para cingir-se ao que interessa mais diretamente a este trabalho, começar-se- á pela sucinta descrição da propriedade existente na Europa antes da Revolução Francesa. Pode-se dizer que ela não era compreendida como unidade jurídica, como hoje é caracterizada. A propriedade dividia-se no direito de posse eminente (do soberano), de posse indireta (do senhor feudal), da posse direta (do explorador do imóvel rural ou do que efetivamente possuísse a coisa). Há que se observar que outros desdobramentos eram possíveis (a titularidade, a servidão, são exemplos). Esse, um dos motivos de hoje falar-se que a propriedade é um feixe de direitos.
Com a Revolução Francesa e o processo político que se lhe seguiu, resultou a implantação jurídica da concepção burguesa na França, traduzida em um dos seus mais destacados monumentos: que é o Código Civil francês (1804). Neste, a unidade jurídica da propriedade está determinada como um dos seus mais fulgurantes alicerces, paralelo à liberdade do indivíduo (que corresponde à unidade política do cidadão, tema do constitucionalismo que foi um dos representantes da universalidade do espírito de 1789, juntamente com a codificação civilista) (4).
O Código Civil brasileiro expressa-se:
“Art. 527 – O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário”(5).
E o que é o domínio? Diz o mesmo Código:
“Art. 524 – A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente o possua”(6).
Nesses dois dispositivos do Código Civil brasileiro estão presentes as características da propriedade absoluta francesa e burguesa.
Todavia, os dois vetores antes elencados, a propriedade absoluta e a liberdade do indivíduo, concebidos para terem vidas em paralelo, vão convergir para a construção de uma nova concepção de propriedade, tendo antes reconhecido existência de uma nova classificação dos bens: os de uso, os de consumo e os de produção. Para cada qual desses tipos, a liberdade individual e a propriedade absoluta tiveram que organizar um tipo de propriedade, acabando, pois, com o sentido de se falar em propriedade como unívoca. Passou-se, então, a falar-se de propriedades. Principalmente no que se refere aos bens de produção, a mudança ganhou inexorabilidade, diante da sua natureza de criadora de riquezas para toda a sociedade(7).
3 – O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A construção de conceitos vários, para a propriedade que era única, foi feita sobre a mesma base, consistente na propriedade, que será chamada aqui de unívoca. A essa compreensão adicionou-se um plus que passou a ser chamado de função social.
Ora, a função social implicitamente traz no seu bojo aquela classificação de bens já aludida, uma vez que é inerente a uma determinada categoria de bens ter uma certa funcionalidade diversa da outra.
Verifica-se que o conceito de propriedade absoluta é condizente com a dos bens de consumo, mas não na sua pureza, com a dos bens de uso e a dos bens de produção.
Veja-se, sucintamente, que a im-penhorabilidade do bem da família tratada pela Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, é um claro exemplo da explicitação da função social da propriedade de bem de uso, no Brasil.
Quanto à função social da propriedade de bem de produção, esta tem uma evolução bastante rica, ousando-se aqui dizer que é o seu desenvolvimento que forma, em “ultima ratio”, o entendimento atual do que seja função social da propriedade. Alerta-se que ela varia conforme a categoria classificatória do bem, fundamentando a existência de regimes de propriedades, e não se admitindo mais falar em regime de propriedade no singular.
A primeira positivação da função social da propriedade ocorre na Constituição mexicana (5 de fevereiro de 1917), pelo art. 27, § 3° nos seguintes dizeres:
“A Nação terá em todo o tempo o direito de impor à propriedade privada as modalidades que dite o interesse público, assim como o de regular o aproveitamento dos recursos naturais suscetíveis de apropriação, para fazer uma distribuição eqüitativa da riqueza pública e para cuidar de sua conservação. Com esta finalidade, fixar-se-ão as medidas necessárias para o fracionamento dos latifúndios; para o desenvolvimento da pequena propriedade agrícola produtiva; para a criação de novos centros de povoamento agrícola com as terras e águas que lhes sejam indispensáveis; para o fomento da agricultura, e para evitar a destruição dos recursos naturais e os danos que a propriedade possa sofrer em prejuízo da sociedade. Os núcleos de povoamento que careçam de terras e águas, ou não as tenham em quantidade suficiente para as necessidades de sua população, terão direito a que se lhes dote delas, tomando-as das propriedades lindeiras, respeitando sempre a pequena propriedade agrícola produtiva” (8).
Indubitavelmente o documento que teve mais repercussão na universalização da função social da propriedade foi a Constituição alemã de Weimar (14 de agosto de 1919), pelo famoso ditame estabelecido no § 3° do seu artigo 153, que diz:
“ § 3° - A propriedade obriga. Seu uso constitui ao mesmo tempo um serviço para o bem geral.” (9).
Nas constituições brasileiras, a função social da propriedade vem tratada pela primeira vez na de 1934 e daí em diante sempre foi objeto de norma constitucional.(10)
4 – O DIREITO AGRÁRIO
Quer na forma mais pormenorizada da Constituição mexicana, quer na sua forma sintética da Constituição alemã de Weimar, a função social da propriedade deve ser regulamentada de modo a estar tanto no conteúdo quanto nas limitações externas da propriedade.
É o aparecimento dos Direitos Humanos – não ainda da Declaração Universal – mas traduzidos, sobretudo, nos chamados Direitos Fundamentais de segunda geração, nas constituições dos Estados soberanos um dos pontos capitais das condições do surgimento do Direito Agrário.
A propriedade obriga. Obriga a quê? Ao cumprimento da sua função social. Mas como a propriedade, principalmente dos bens de produção, tem uma função econômica, a função social evolui para função econômica e social. Todavia, esse parece ser outro dos conceitos indeterminados do Direito Constitucional. Ao regulamentar esses princípios, surge um sistema normativo que, no caso específico da propriedade imobiliária rural, toma o nome de Direito Agrário.
Necessário frisarem, como o fazem Carrozza e Zeledón, que a regulamentação supra mencionada não apreende apenas a propriedade imobiliária rural em si, mas o Direito Agrário “nasce como unidade da organização da terra na produção agrária” (11).
Essa conexão entre o Direito Agrário e os Direitos Humanos pode ser comprovada, no caso brasileiro, pela concomitância do aparecimento da função social da propriedade e da previsão de competência para legislar sobre o “Direito Rural” na Constituição de 34 (art. 5°, XIX, c; art. 113, 17).
A posição doutrinária de ver os Direitos Humanos fazendo parte do alvorecer do Direito Agrário não é pacífica. Ou, pelo menos, há quem veja que a relação se estabelece após(12).
De qualquer sorte a relação existe e, no caso específico da propriedade imobiliária rural e a sua função social, a mútua referência é inescapável. Veja-se os Princípios Universais do Direito Agrário:
1 – Preservação dos recursos naturais;
2 – Aumentos da produção;
3 – Bem-estar e condições de progresso social e econômico dos rurícolas (13).
Todos eles estão em íntima relação com diversos Direitos Humanos, como é evidente.
Começa a verificar-se, através dos princípios universais jusagraristas, o surgimento de uma outra dimensão da função, já agora, econômica e social da propriedade imobiliária rural. É a dimensão ecológica ou ambiental.
5 – ORDENAMENTO BRASILEIRO
A função social da propriedade imobiliária rural no ordenamento brasileiro já tem uma conceituação positivada que se pode dizer histórica, pois data de mais de trinta anos.
O Estatuto da Terra (Lei. n. 4.504, de 30 de novembro de 1964) define a função social da seguinte forma:
“Art. 2° - É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° - A propriedade da terra desempenha integralmente sua função social quando, simultaneamente:
a)favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b)mantém níveis satisfatórios de produtividades;
c)assegura a conservação dos recursos naturais;
d)observa as disposição legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam” (14).
A Constituição Federal brasileira de 1988, praticamente, repetiu esse dispositivo no seu art.186, veja-se:
“Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores” (15).
Certamente, o dispositivo consitucional é quase a repetição da norma estatutária antes citada e significa, por si só, uma pormenorização bastante acentuada do princípio expresso na fórmula “a propriedade obriga”. Há que se considerar, ainda, que esse artigo foi regulamentado pela Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, através, sobretudo, do art. 9° e seus parágrafos.
O problema, que surgiu desde o início da vigência da Constituição de 88, reside no seu art. 185 e seu parágrafo único, que dispõem:
“Art. 185 – São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva
Parágrafo único – A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social”(16).
À primeira vista, considerou-se que a Constituição protegia os chamados latifúndios por extensão, definidos no art. 4°, inciso V, alínea “a”, do Estatuto da Terra. Em seguida, a discussão centrou-se no fato de que, considerando o que estabelece o art. 9°, § 1°, da Lei n. 8.629/93, a propriedade produtiva seria definida como a unidade produtiva agrária que satisfizesse a dimensão econômica da função social, isto é, tivesse aproveitamento racional e adequado (17).
O aproveitamento racional e adequado é aquele ditado pelo artigo 6° e parágrafos da mesma Lei n. 8.629/93, norma que, aliás, delimita o que seja propriedade produtiva.
Dessa forma, a propriedade, não importando o seu tamanho nem a forma como é feita a sua exploração (social e ecologicamente), desde que obtendo os graus de utilização e de eficiência estabelecidos no art. 6° e parágrafos da Lei n. 8.629/93, seria insuscetível de desapropriação agrária, vale dizer de desapropriação para fins de reforma agrária.
O Professor Domingos Sávio Dresch da Silveira, em Comunicação apresentada no Congresso Mundial de Direito Agrário, ocorrido em Porto Alegre, em maio próximo passado (19 a 22/05/98), apresenta passagem de acórdão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal em que se afirma:
“A defesa da integridade do meio ambiente, quando venha este a constituir objeto de atividade predatória, pode justificar reação veiculadora de medidas - como a desapropriação – sanção - que atinjam o próprio direito de propriedade, pois o imóvel rural que não se ajuste, em seu processo de exploração econômica, aos fins elencados no art. 186 da Constituição claramente descumpre o princípio da função social inerente à propriedade, legitimando, desse modo, nos termos do art. 184 c/c o art. 186 – II, da Carta Política, a edição de decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória para fins de reforma agrária” (18).
Com essa base e com argumentação fundada no fato de que a função social se encontra ínsita na propriedade, que equivale a dizer que a função social é parte inseparável da propriedade, inexistindo esta última, se inexistir aquela outra, Silveira propõe que o entendimento do art. 184 vem sendo feito erroneamente, ao compreendê-lo no sentido de que “independentemente da forma que se obtém a produtividade, há absoluta impossibilidade de desapropriar a propriedade produtiva”(19).
Conclui Silveira que:
“3. O imóvel rural que descumpre a sua função ambiental pode ser desapropriado para fins de reforma agrária, mesmo quando produtivo, e perde o direito à proteção possessória” (20).
É inquestionável que a situação desenhada pelos dispositivos constitucionais estabelecidos nos arts. 184, 185 e Parágrafo único, e 186, regulamentados pela Lei n. 8.629/93, principalmente nos seus arts. 6° e 9° e seus parágrafos, é paradoxal, de forma a exigir trabalho hermenêutico minucioso.
Todavia, não se pode afirmar com segurança que a propriedade rural que não cumpre com a sua função social, nas dimensões ecológica e social “stricto senso” , não esteja isenta da desapropriação agrária, em razão do Art. 185 - II e parágrafo único da Constituição Federal.
CONCLUSÕES
Dentro do rol dos Direito Humanos, a Declaração Universal elenca a propriedade e a garantia de que ninguém a perderá arbitrariamente.
Entretanto, quando a Declaração dos Direitos do Homem (1948) faz referência à propriedade, toma-a com as características do seu tempo, que não são nem a propriedade de antes de 1789, nem a propriedade do Código Civil de cunho francês, mas propriedade que é gênero, que se divide em diversos tipos de regimes de propriedades.
Esta compreensão da propriedade desenvolve-se na esteira do surgimento, positivação e pormenorização do chamado Princípio da Função Social da Propriedade, que nos tempos atuais já admite três dimensões, pelo menos para os bens de produção, onde se inclui a propriedade rural, são elas: a econômica, a social e a ecológica.
A regulamentação da função social, no caso específico da terra, faz surgir um sistema normativo peculiar que se denomina Direito Agrário. Este compreende a propriedade da terra, englobando a organização social que a faz produzir e a manutenção da sua potencialidade produtiva, isto é, dos seus recursos naturais.
Os dispositivos constitucionais dos arts 184, 185 e Parágrafo único, e 186, combinados com os arts 6°, 9° e parágrafos de ambos, da Lei n. 8.629/93, têm implicado disputa sobre propriedade produtiva que seria insuscetível de desapropriação agrária, ensejando interpretações divergentes sobre o seu alcance.
Não se pode negar que a Declaração Universal dos Direitos do homem institui o direito de propriedade entre os Direitos Humanos. Mas a propriedade que está implícita é aquela que tem a função social fazendo parte do seu conceito. Essa função social é explicitada, no caso da terra, pelas normas jusagraristas. É esta normatividade que define em que consiste a propriedade do imóvel rural e garante seu titular.
Este sistema normativo é o Direito Agrário, que é, assim, garantia de Direitos Humanos.
COOPERATIVISMO
O Cooperativismo é um sistema econômico que faz das cooperativas a base de todas as atividades de produção e distribuição de riquezas, tendo como objetivo difundir os ideais em que se baseia, no intuito de atingir o pleno seu desenvolvimento econômico e social.
É a união de pessoas voltadas para um objetivo comum, visando alcançar os objectivos propostos na sua constituição estatutária.
Defende a reforma pacífica e gradual da coletividade e a solução dos problemas comuns através da união, auxílio mútuo e integração pessoal. Busca a correção de desníveis e injustiças sociais com a repartição harmoniosa de bens e valores.
As Empresas Cooperativas
No Brasil
O artigo 3º. da Lei 5.764/71 traz claramente o objetivo essencial da criação de uma Cooperativa, onde “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetividade de lucro.” Isto significa que uma pessoa, para associar-se racionalmente a uma Cooperativa, deve partir da expectativa de que possa alcançar de FORMA ASSOCIATIVA a realização de seus objetivos em nível, no mínimo, igual ao que conseguiria individualmente.
As Cooperativas são EMPRESAS de pessoas que não visam a obtenção de resultados para seus associados, no entanto, a avaliação da eficiência das mesmas não pode levar em conta apenas a obtenção de sobras para seus participantes visto que além de donos eles são também clientes desta empresa cooperativa, permitindo que os resultados auferidos possam ser econômicos, sociais, educacionais, agregadores de qualidade de vida, de renda, ou outros conforme os objetivos da mesma. Acima de tudo, as Cooperativas são associações ao serviço de seus membros.
Em situações normais as Cooperativas deveriam apresentar sobras zeradas, pois sua existência decorre das operações com os associados. Este raciocínio decorre do fato das Cooperativas serem empresas sem fins lucrativos, e as sobras positivas decorrem da realização de negócios com os associados com custos acima dos necessários para a sobrevivência da empresa. Este ideal, no entanto, afronta a necessidade de perpetuação da Cooperativa que, competindo em um mercado dinâmico e em crescimento contínuo, exige uma margem de rentabilidade que possa manter sua capacidade de obtenção de tecnologia e ganhos de escala.
Esta necessidade de crescimento faz com que a empresa Cooperativa tenha de ter um alto nível de administração e gerenciamento, dignos de grandes empresas capitalistas, inibindo com isto que ela assuma um caráter meramente assistencialista ou paternalista.
A participação dos associados é o principal fator de eficiência empresarial nas Cooperativas. É em função dos associados que a Cooperativa existe, caso ela deixe de cumprir seu papel de representante de seus associados ela perde a razão de existir. Esta participação exige uma EDUCAÇÃO COOPERATIVA, voltada para a conscientização política e social, para a transparência na gestão e para a organização do quadro social.
Acima de tudo as empresas cooperativas devem ser competitivas e atraentes para seus associados. A garantia de que a competitividade seja atingida pressupõe que algumas dificuldades sejam conhecidas e deixadas para trás, sejam elas, a baixa acumulação de capital, o investimento em tecnologia e a competitividade de seus produtos através de ganhos de escala e qualidade.
Destes fatores merece atenção a questão do capital social visto ser este o “sangue” que corre nas veias da Cooperativa. A formação e acumulação de capital é a chave para a absorção e desenvolvimento de tecnologias (industriais, produtivas e administrativas) e para o desenvolvimento e conquista do mercado.
Melhores serviços ou preços aos associados, durante o exercício, representam antecipações de benefícios que ocorreriam ao final, se a estratégia administrativa se orientasse para elevados excedentes a serem distribuídos.
[editar] Valores Cooperativos
Ajuda mutua: é o accionar de um grupo para a solução de problemas comuns. Esforço próprio: é a motivação, a força de vontade dos membros com o fim de alcançar as metas previstas. Responsabilidade: Nível de desempenho no cumprimento das atividades para alcançar as metas, com um compromisso moral com os associados. Democracia: Tomada de decisões coletivas pelos associados no que se refere à gestão da cooperativa. Igualdade: Todos os associados têm iguais direitos e deveres. Equidade: Distribuição justa dos excedentes produzidos entre os membros da cooperativa. Solidariedade: Apoiar, cooperar na solução de problemas dos associados, da família e da comunidade. Também promove os valores éticos de honestidade, transparência, responsabilidade social e compromisso com os demais associados.
[editar] História do Cooperativismo
O cooperativismo representa a união entre pessoas voltadas para um mesmo objetivo. Através da cooperação, busca-se satisfazer as necessidades humanas e resolver os problemas comuns. O fim maior é o homem, não o lucro. Uma organização dessa natureza caracteriza-se por ser gerida de forma democrática e participativa, de acordo com aquilo que pretendem seus associados.
O contexto de surgimento desse sistema encontra-se na Revolução Industrial. Atraídos pelas novas fábricas, os trabalhadores do campo migraram para a cidade. O excesso de mão-de-obra daí resultante, fez com que as pessoas tivessem que se submeter ocupações sem as menores condições: jornadas de trabalho de até 16 horas e salários miseráveis. Mulheres e crianças também passaram a ingressar no mercado de trabalho em condições ainda piores. Era necessária uma forma de resistência à exploração da classe trabalhadora.
Assim o cooperativismo surge na Inglaterra. A data oficial é 21 de Dezembro de 1844. Foi o dia em foi fundada a primeira organização desse tipo. Nos arredores da cidade de Manchester, em Rochdale, um grupo de 28 tecelões, um deles mulher, se uniu para comprar em conjunto, ítens de primeira necessidade, como alimentos, por exemplo. Chamava-se “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale”. Trata-se da primeira cooperativa da história e estava baseada sobre os seguintes princípios:
• Formação de um capital social para emancipação dos trabalhadores, viabilizado pela poupança resultante da compra comum de alimentos;
• Construção ou aquisição de casas para os cooperados;
• Criação de estabelecimentos industriais e agrícolas voltados à produção de bens indispensáveis à classe trabalhadora, de modo direto e a preços módicos, assegurando, concomitantemente, trabalho aos desempregados ou mal-remunerados;
• Educação e campanha contra o alcoolismo;
• Cooperação integral, com a criação gradativa de núcleos de comunidades piloto de produção e distribuição, que seriam multiplicados através da propaganda e do exemplo, visando a fundação de novas cooperativas.
O movimento aparece como uma alternativa à exploração da classe trabalhadora. Enquanto a lógica do capitalismo institui a competição, esse sistema estimula a cooperação. Cada um dos 28 tecelões entrou no negócio com 1 Libra. Em um ano o capital da organização chegou a 180 Libras. Em uma década, a organização já contava com 1400 associados.
Com esse sucesso, a experiência foi difundida, primeiramente na Europa, com a fundação de cooperativas de trabalho na França e de crédito na Alemanha e na Itália, depois para o resto do mundo. Em 1881 já existiam 1000 cooperativas que totalizavam 550 mil associados.
Hoje o modelo é reconhecido legalmente no mundo inteiro como forma de organização. Até a segunda metade do século XX predominaram as cooperativas ligadas à agricultura. A partir de então, com o crescimento das cidades e a emergência de maiores problemas sociais nesse espaço, houve a expansão das organizações de trabalhadores urbanos. Só nos Estados Unidos há mais 150 milhões de pessoas que participam de cooperativas. Isso representa 60% da população. Na Alemanha 80% dos agricultores e 75% dos comerciantes estão organizados dessa forma.
No Brasil, considera-se o ano de 1847 como o início do movimento no país. Foi quando o médico francês Jean Maurice Faivre inaugurou a colônia Teresa Cristina, com inspiração nos ideais humanistas, junto com outros colonos europeus no Paraná. O movimento serviu de referência para as experiências futuras.
Assim foi fundada em Minas Gerais a primeira cooperativa agropecuária. Coube aos trabalhadores da Cia. Paulista de Estrada de Ferro, localizada em Campinas criar a primeira no setor de Consumo. O padre jesuíta Theodor Amstadt deu início no Rio Grande do Sul ao cooperativismo no setor de crédito. Somente neste segmento, existem hoje 2300 organizações que geram cerca de 115 mil empregos e possuem cerca de 2 milhões de associados.
O modelo chama a atenção para o fato de poder ser aplicável a qualquer área. É possível dizer que onde houver um problema econômico e social a cooperação pode ser uma solução. É comum que empresas em processo de falência tenham seu controle passado para os trabalhadores, numa cooperativa de produção industrial. No setor de trabalho, reúnem-se pessoas para prestar serviços de forma terceirizada.
Vários são os valores que norteiam o movimento. Um deles é o processo democrático, seja para a tomada de decisões, seja na participação econômica dos membros. Outro é o dever de proporcionar educação, treinamento e informação para os associados. Uma organização deve cooperar com a outra e fortalecer o movimento, além de trabalhar pelo desenvolvimento sustentável da comunidade.
Se esse modelo surgiu como uma forma de resistência à exploração, em um contexto de luta de classes, hoje se apresenta como uma forma de lutar contra o desemprego. Em comum, nos dois momentos da história, é que podemos pensar o cooperativismo como uma forma de se enfrentar os problemas econômicos e sociais pelos quais passa boa parte da população.
ÁGUA , SOLO E PLANTA
S o l o s !
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Atividade biológica do solo
A atividade biológica do solo é uma denominação genérica para a ação dos organismos vivos do solo, tanto animais quanto vegetais.
Esses organismos têm forte influência na gênese e manutenção da organização dos constituintes do solo, principalmente nos horizontes superficiais.
As raízes das plantas , por exemplo, alteram o pH do solo ao seu redor e, ao morrer e se decompor, deixam canais.
Formigas, cupins e minhocas manipulam, ingerem e excretam material de solo formando microagregados e construindo poros ).
Principais Limitações dos Solos do Brasil
O Brasil é um País com dimensões continentais, eminentemente tropical e que apresenta grande variedade de solos, e portanto, com diferentes potenciais. Como o material básico utilizado é generalizado, as informações aqui contidas apresentam apenas um caráter ilustrativo.
Solos com Problemas de Acidez (84%)
Solos que possuem elevada concentração de alumínio e, em menor escala, ferro e manganês.
Estes elementos prejudicam o crescimento radicular e diminuem a disponibilidade de alguns nutrientes.
Esta limitação (acidez) pode ser corrigida com a aplicação de corretivos específicos .
Solos com Problemas de Salinidade (2%)
Solos que apresentam elevada concentração de sais, principalmente sódio.
Existe dificuldade para o crescimento radicular, absorção de água devido ao potencial osmótico (seca fisiológica) e desbalanceamento geral entre os nutrientes.
A correção destas terras é viável com drenagem e a utilização de carreadores químicos (gesso) e elevada quantidade de água para a retirada do sódio do sistema .
Solos Rasos (7%)
Solos que apresentam pequeno volume para o desenvolvimento radicular. Com isto, as plantas absorvem poucos nutrientes, ficam sujeitas facilmente à deficiência hídrica e ao tombamento.
Tipo de limitação onde não existe correção.
Solos com Ausência de Oxigênio em Alguma Época do Ano (16%)
Solos que apresentam variação significativa do lençol freático, atingindo a zona radicular e, dependendo do solo, saturação (encharcamento) permanente ou por um período do ano.
Esta limitação pode ser corrigida ou minorada através de práticas de engenharia (drenagem) .
Solos sem Limitação para Uso Agrícola (9%)
Os solos que não apresentam limitações relevantes para a produção agrícola , e portanto maximizam o retorno do capital investido, apresentam boa reserva de nutrientes, boa drenagem, boas propriedades físicas (estrutura, textura, entre outras) e teor de água que atenda o ciclo da planta.
Ervas daninhas indicam problema no solo
As Invasoras | Indicam |
|---|---|
- Barba-de-bode (Aristida pallens) | pastos queimados com frequência, falta de fósforo, cálcio e umidade. |
- Capim-arroz (Echinochloa crusgallii) | terra com nutrientes reduzidos em susbstâncias tóxicas. |
- Cabelo-de-porco (Carex spp) | terra muito cansada. |
- Capim-favorito (Rhynchelytrum roseum) | terras muito compactas e secas, a água não penetra facilmente. |
- Capim-amoroso ou carrapicho (Cenchrus ciliatus) | terra de lavoura depauperada e muito dura, pobre em cálcio. |
- Capim-marmelada ou capim-papuã (Brachiaria plantaginea) | terra de lavoura com laje superficial e falta de zinco. |
- Capim-rabo-de-burro (Andropogon bicornis) | uma camada impermeável em 80 a 100 cm de profundidade, que represa água. |
- Capim-seda (Cynodon dactylon) | terra muito compactada e pisoteada. |
- Carneirinho ou carrapicho-de-carneiro (Acanthospermum hispidum) | falta de cálcio. |
- Cravo-brabo (Tagetes minuta) | terra infestada de nematóides. |
- Fazendeiro ou picão-branco (Gaslinsoga parviflora) | terras cultivadas com excesso de nitrogênio e falta de cobre. |
- Gramão ou batatais ou grama mato-grosso (Paspalum notatum) | terra cansada, com baixa fertilidade. |
- Guanxuma ou malva (Sida spp) | terra muito compactada e dura. |
- Lingua de boi (Rumex spp) | excesso de nitrogênio. |
- Maria-mole ou berneira (Senecio brasiliensis) | camada compactada em 40 a 50 cm de profundidade, falta potássio. |
- Mamona (Ricinus communis) | solo arenoso com falta de potassio. |
- Samambaia (Gleiquênia) | solo ácido. |
PLANTAS MEDICINAIS
Planta medicinal é uma planta que contém substâncias bio-ativas com propriedades terapêuticas, profiláticas ou paliativas. Muitas destas plantas são venenosas ou pelo menos levemente tóxicas, devendo ser usadas em doses muito pequenas para terem o efeito desejado. Existe um grande número de espécies em todo o mundo, usadas desde tempos pré-históricos na medicina popular dos diversos povos. As plantas medicinais são utilizadas pela medicina atual (fitoterapia) e suas propriedades são estudadas nos laboratórios das empresas farmacêuticas, a fim de isolar as substâncias que lhes conferem propriedades medicinais (princípio ativo) e assim, produzir novos fármacos.
[editar] Exemplos de plantas medicinais
- Abóbora (Cucurbita pepo)
- Abacateiro (Persea americana C Bauh)
- Açafrão (Crocus sativus)
- Açoita-cavalo (Luehea divaricata Mart.)
- Acónito (Aconitum napellus L)
- Agrião (Nasturtium officinalis )
- Agrimônia (Agrimonia eupatoria)
- Alcachofra (Cynara scolymus L)
- Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra L)
- Alecrim (Rosmarinus officinalis L)
- Alecrim-pimenta (Lippia sidoides Cham)
- Alfavaca (Ocimum basilicum L)
- Alfazema (Lavandula officinalis Chaix & Kitt)
- Alho (Allium sativum L)
- Amora (Morus alba L)
- Amora (Morus nigra L)
- Amor-perfeito (Viola tricolor L)
- Angico-Branco (Anadenanthera colubrina (Vell.) Brenan)
- Angico-do-cerrado (Anadenanthera falcata (Benth.) Speg.)
- Anil (Indigofera tinctoria L)
- Anis (Pimpinella anisum L)
- Araçá-rosa (Psidium cattleianum Sabine)
- Araçá-roxo (Psidium rufum DC.)
- Ariticum (Rollinia sylvatica (St. Hil.) Mart.)
- Ariticum-de-porco (Rollinia rugulosa Schlecht.)
- Arnica (Arnica montana L)
- Arnica-brasileira (Solidago microglossa DC)
- Aroeira (Schinus molle L)
- Aroeira-salsa (Schinus molle L)
- Aroeira-vermelha (Schinus terebinthifolius Raddii)
- Arruda (Ruta graveolens L)
- Artemisia (Artemisia vulgaris L)
- Árvore-do-paraíso (Ailanthus altissima (Mill.) Swingle)
- Azedinha (Oxalis acetosella L)
- Azedinha (Rumex acetosa L)
- Babosa (Aloe vera (L) Burm f)
- Bálsamo-do-peru (Myroxylon peruiferum L f)
- Barbatimão (Stryphnodendron barbatimam Mart)
- Bardana (Arctium lappa L)
- Beldroega (Portulaca oleracea L)
- Bergamoteira (Citrus spp)
- Boldo-baiano (Vernonia condensata Baker)
- Boldo-de-jardim (Plectranthus barbatus Andrews)
- Boldo-do-chile (Peumus boldus Molina)
- Borragem (Borago officinalis L)
- Bugreiro (Lithraea brasiliensis Marchand)
- Caapeba (Pothomorphe peltata (L) Miq)
- Cacau (Theobroma cacao L)
- Cafeeiro (Coffea arabica L.)
- Caju (Anacardium occidentale L)
- Cajuzinho (Anacardium humile A StHil)
- Cálamo-aromático (Acorus calamus L)
- Calêndula (Calendula officinalis L)
- Cambará (Gochnatia polymorpha (Less.) Cabrera)
- Camomila (Matricaria chamomilla L)
- Cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L )
- Canafístula (Cassia leptophylla Vogel)
- Canela-guaica (Ocotea puberula (Rich.) Nees)
- Canela-imbuia (Nectandra megapotamica (Spreng.) Mez)
- Canela-ramo (Cinnamomun zeilanicum (Breyn.) Bl.)
- Canela-sassafrás (Ocotea odorifera (Vellozo) Rohwer)
- Cânfora (Cinnamomum camphora (L) J Presl)
- Capim-limão (Cymbopogon citratus (DC) )
- Capororocão (Myrsine umbellata Mart.)
- Capororoquinha (Myrsine ferruginea (Ruiz & Pav.) Spreng.)
- Capuchinha (Tropaeolum majus L)
- Cardamomo (Elletaria cardamomum (L) Maton)
- Cardo-santo (Cnicus benedictus L)
- Carobinha (Jacaranda micrantha Cham.)
- Carqueja (Baccharis trimera (Less) DC)
- Caruru (Amaranthus viridis L)
- Casca-de-anta (Drimys winteri J R Forst & G Forst)
- Castanha-da-índia (Aesculus hippocastanum L)
- Castanha-do-pará (Bertholletia excelsa Bonpl)
- Casuarina (Casuarina equisetifolia L.)
- Cataia (Drimys brasiliensis Miers)
- Catinga-de-mulata (Tanacetum vulgare L)
- Cavalinha (Equisetum arvense L)
- Cebola (Allium cepa L)
- Cedro-rosa (Cedrella odorata L)
- Cerefólio (Anthriscus cerefolium (L) Hoffm)
- Cerejeira (Eugenia involucrata DC.)
- Chapéu-de-couro (Echinodorus grandiflorus (Cham & Schltdl) Micheli)
- Cidreira-brava (Lantana fucata Lindl.)
- Cipó-mil-homens (Aristolochia cymbifera Mart & Zucc)
- Citronela (Cymbopogon nardus (L) Rendle)
- Cocão (Erythroxylum deciduum A. St.-Hil.)
- Cominho (Cuminum cyminum L)
- Confrei (Symphytum officinale L)
- Copaíba (Copaifera officinalis (Jacq) L)
- Corticeira (Erythrina falcata Benth.)
- Corticeira-do-banhado (Erythrina crista-galli L.)
- Crisântemo (Chrysanthemum parthenium (L) Bernh)
- Cupuaçu (Theobroma grandiflorum (Willd ex Spreng) Schum)
- Curcuma(Curcuma longa L/C)
- Cuvatã (Cupania vernalis Cambess.)
- Cuvitinga (Solanum mauritianum Scop.)
- Damiana (Turnera diffusa var aphrodisiaca (Ward) Urb )
- Dente-de-leão (Taraxacum officinale Weber)
- Embaúba (Cecropia peltata L)
- Equinácea (Echinacea purpurea DC)
- Erva-cidreira (Melissa officinalis L)
- Erva-cidreira-de-arbusto (Lippia alba (Mill) N E Br)
- Erva-de-santa-maria (Chenopodium ambrosioides L)
- Erva-de-são-joão (Hypericum perforatum L)
- Erva-mate (Ilex paraguariensis A. St.-Hil.)
- Escamônea (Convolvulus scammonia L)
- Escamônea (Ipomoea orizabensis (Pellet) )
- Espinheira-santa (Maytenus aquifolium Mart.)
- Espinheira-santa (Maytenus ilicifolia (Schrad.) Planch.)
- Espirradeira (Nerium oleander L.)
- Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill)
- Fava (Diplotropis purpurea (Rich) Amshoff)
- Fedegoso (Cassia spectabilis)
- Folha-da-fortuna (Bryophylum pinnatum (Lam) Oken)
- Funcho (Foeniculum vulgare Mill )
- Gengibre (Zingiber officinale Roscoe)
- Gervão (Stachytarpheta cayennensis (Rich) Schaub)
- Ginkgo (Ginkgo biloba L)
- Ginkgo (Ginkgo biloba L.)
- Ginseng (Panax ginseng C A Mey)
- Ginseng-brasileiro (Pfaffia iresinoides (Kunth) Spreng)
- Goiaba (Psidium guajava L)
- Graviola (Annona muricata L)
- Guabijú (Myrcianthes pungens (O. Berg) D. Legrand)
- Guabirobeira (Campomanesia xanthocarpa O. Berg.)
- Guaçatonga (Casearia sylvestris Sw)
- Guaçatunga (Casearia decandra Jacq.)
- Guaçatunga-da-graúda (Casearia lasiophylla Eichler)
- Guaçatunga-preta (Casearia sylvestris Sw.)
- Guapuruvu (Schizolobium parahyba (Vell.) S.F. Blake)
- Guaco (Mikania glomerata Spreng)
- Guandú (Cajanus cajan (L) Millsp)
- Guaraná (Paullinia cupana Kunth )
- Guiné (Petiveria alliacea L)
- Hamamelis (Hamamelis virginiana L)
- Hera (Hedera helix L)
- Hibiscus (Hibiscus sabdariffa Lineo)
- Hissopo (Hyssopus officinalis L)
- Hortelã-levante (Mentha viridis (L) L)
- Hortelã-de-folha-miúda (Mentha piperita L)
- Ingá-feijão (Inga marginata Willd.)
- Ipê-amarelo (Tabebuia alba (Cham.) Sandwith)
- Ipê-roxo (Tabebuia avellaneade Lors et Gris)
- Ipê-roxo (Tabebuia heptaphylla (Vell.) Toledo)
- Ipê-verde (Cybistax antisyphilitica (Mart.) Mart.)
- Iris (Iris X germanica L)
- Jaborandi (Pilocarpus microphyllus Stapf ex Wardleworth )
- Jaborandi (Piper gaudichaudianum Kunth)
- Jabuticabeira (Plinia trunciflora (Berg) Kaus.)
- Juá (Zizyphus joazeiro Martius)
- Jojoba (Simmondsia chinensis (Link) CK Schneid)
- Jujuba (Zizyphus jujuba Mill)
- Jurubeba-do-sul (Solanum variabile Cham.)
- Karitê (Butyrosperum parkii Kotschy)
- Lágrima-de-nossa-senhora (Coix lacryma-jobi L)
- Laranja-azeda (Citrus aurantium L)
- Leiteiro (Sapium glandulatum (Vell.) Pax)
- Leiteirinho (Sebastiana brasiliensis Spreng.)
- Limão (Citrus limon (L) Burm f)
- Limoeiro (Citrus limon (L.) Burm)
- Liquidamba (Liquidambar styraciflua L.)
- Losna (Artemisia absinthium L)
- Louro (Laurus nobilis L)
- Louro (Laurus nobilis Cav.)
- Macaé (Leonurus sibiricus L)
- Macela (Chamaemelum nobile L)
- Magnólia-branca (Magnolia grandiflora L.)
- Malva (Malva sylvestris L)
- Mama-cadela (Brosinum gaudichaudii)
- Mamão (Carica papaya L)
- Mamão-do-mato (Carica quercifolia (A. St.-Hil.) Hieron.)
- Mamica-de-cadela (Zanthoxylum rhoifolium Lam.)
- Manjerona (Origanum majorana L)
- Maracujá (Passiflora spp)
- Melão-de-são-caetano (Momordica charantia L)
- Mentrasto (Ageratum conyzoides L)
- Miguel-pintado (Matayba elaeagnoides Radlk.)
- Mil-folhas (Achillea millefolium L)
- Milho (Zhea mays L)
- Mirtilo (Vaccinium myrtillus L)
- Monjoleiro (Parapiptadenia rigida (Benth.) Brenan)
- Morangueiro (Fragaria vesca L)
- Nogueira (Juglans regia L)
- Noz-moscada (Myristica fragrans Houtt)
- Orégano (Origanum vulgare L)
- Oriza (Não tem aqui o )
- Paineira (Ceiba speciosa (A. St.-Hil.) Ravenna)
- Palmarosa (Cymbopogon martinianus (Roxb) Schult)
- Pata-de-vaca (Bauhinia forficata Link)
- Pau-amargo (Picramnia parvifolia Engler ex. Chart.)
- Pau-de-andrade (Persea major (Nees) Kopp)
- Pau-pelado (Myrcianthes gigantea (Lerg.) Lerg.)
- Pau-rosa (Aniba rosaeodora Ducke)
- Pepino (Cucumis sativus L)
- Pêra (Pyrus communis L)
- Pêssego (Prunus persica (L) Batsch)
- Pessegueiro-bravo (Prunus brasiliensis (Cham. & Schlecht.) D. Dietrish)
- Picão-preto (Bidens pilosa L)
- Pimenta (Pimenta dioica (L.)Merr.)
- Pimentão (Capsicum annuum L)
- Pinhão (Araucaria angustifolia (Bertol.) Kuntze)
- Pinhão-roxo (Jatropha gossypiifolia L )
- Pinhão-doce (Castanea sativa Mill.)
- Pitangueira (Eugenia uniflora L.)
- Poejo (Mentha pulegium L)
- Porangaba (Cordia salicifolia Cham)
- Quebranteira (Lantana camara L.)
- Quebra-pedra (Phyllanthus niruri L)
- Quiláia (Quillaya saponaria Molina)
- Ratânia (Krameria triandra Ruiz & Pav)
- Romã (Punica granatum L.)
- Rosa (Rosa gallica L)
- Rosa-mosqueta (Rosa canina L)
- Rubim (Leonotis nepetaefolia (R Br) W T Aiton)
- Ruibarbo (Rheum palmatum L)
- Sacaca (Croton cajuçara Benth)
- Sabugueiro (Sambucus nigra L)
- Saião (Kalanchoe brasiliensis Cambess)
- Salsa (Petroselinum crispum (Mill) Nyman)
- Sálvia (Salvia officinalis L)
- Saponária (Saponaria officinalis L)
- Segurelha (Satureja montana L)
- Sete-capotes (Campomanesia guazumifolia (Cambess.) O. Berg)
- Sete-sangrias (Cuphea balsamona Cham & Schltdl)
- Sete-sangrias (Symplocos tetrandra Mart.)
- Sinamomo (Melia azedarach L.)
- Stevia (Stevia rebaudiana Bertoni)
- Tanchagem (Plantago spp)
- Tenente-josé (Aeschrion crenata Vell.)
- Tomate (Lycopersicum esculentum (L) H Karst)
- Tomilho (Thymus vulgaris L)
- Umbú (Phytolacca dioica L.)
- Unha-de-gato (Uncaria tomentosa (Willd Ex Roem & Schult) DC)
- Urtiga (Urtica dioica L)
- Urucum (Bixa orellana L)
- Uva (Vitis vinifera L)
- Uvaia (Eugenia pyriformis Camb.)
- Uvarana (Cordyline dracaenoides Kunth)
- Vacum (Allophylus edulis (A. St.-Hil., Cambess. & A. Juss.) Radlk.)
- Violeta (Viola odorata L)
- Vitex (Agnus castus)